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Aviso prévio é obrigatório? Entenda

O aviso prévio consiste no período de aproximadamente 30 dias em que o trabalhador continuará prestando serviço à empresa até que ele seja desligado de fato, de acordo com o que é exigido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

É um procedimento importante porque é o tempo em que tanto a empresa quanto o trabalhador podem se reorganizar, como a abertura de um novo processo seletivo e a transferência das atividades do empregado desligado para outro colaborador.

Descubra como funciona o aviso prévio e se ele é obrigatório a seguir.

Entenda como funciona o aviso prévio

O aviso prévio funciona de acordo com o tipo de desligamento do trabalhador. Ou a empresa decide rescindir o contrato com funcionário, ou por decisão do empregado.

Se a empresa desligar o funcionário, ela pode tanto exigir o cumprimento do aviso prévio por parte do empregado ou arcar com a multa da rescisão, dependendo do tipo de desligamento. A demissão pode ser feita de três maneiras: por justa causa, sem justa causa ou por comum acordo. 

Caso o empregado decida pelo desligamento, a empresa pode decidir se o empregado cumprirá o período do aviso prévio ou não.

O aviso prévio é obrigatório?

Sim, o aviso prévio é obrigatório. Ele é estabelecido pelo artigo 487 da CLT e também pela Lei 12.506/2011.

O artigo prevê que o aviso prévio é um direito de todos os empregados que tenham um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Ele também estabelece que esse período tenha no mínimo 8 dias e máximo de 30 dias. Confira o trecho na íntegra. 

“Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; 

II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.”

Já a lei determina que o aviso prévio pode ser estendido. Por exemplo, colaboradores com pelo menos 1 ano de trabalho na mesma empresa. Podem ser acrescidos mais 3 dias a cada ano de serviço prestado, especialmente se a  demissão partir do contratante. A seguir, o trecho da lei na íntegra.

“Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”

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