Hora extra: Saiba quais são todos os tipos
A hora extra é uma das maneiras que o empregador tem para estender de forma ocasional o tempo de trabalho de seus colaboradores. É muito comum que as empresas adotem a hora extra em épocas festivas, quando a produção tende a aumentar e os trabalhadores precisam de mais tempo de atividade.
Apesar disso, pelo país há uma divisão quanto à hora extra. Por causa do rigor da legislação trabalhista e pelo medo de descontrolar a folha de pagamento, muitos empregadores acabam proibindo essas horas a mais. Por outro lado, outras empresas adotam tranquilamente a hora extra com seus empregados.
Saiba mais sobre as principais questões que envolvem a hora extra.
Conheça a hora extra e os seus tipos
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho nunca pode superar 8 horas diárias ou 44 horas por semana. Qualquer excesso no tempo das atividades é considerado hora extra e passa a respeitar uma série de regras impostas pela legislação trabalhista.
A lei também assume algumas exceções, ou seja, quando existir um acordo prévio individual ou coletivo. Isso acontece, por exemplo, com as escalas de plantão 12×36 ou 24×72. Mesmo com o estabelecimento destes acordos, o tempo trabalhado além das escalas também deve ser considerado horas extras.
A CLT define que a empresa deve pagar o valor da hora normal do trabalho com um acréscimo de 50%. Dependendo do acordo individual feito, o pagamento extra pode ser ainda maior. A única proibição é o empregador pagar menos pelas horas a mais em relação ao valor estipulado pela legislação.
Quanto aos tipos de hora extra, o mais comum é o diurno. Nesse caso, o funcionário trabalha além do horário normal durante o dia, somente em dias úteis e recebe um percentual a mais pelas horas extras no trabalho.
Por outro lado, a hora extra noturna é estabelecida para os trabalhadores que estão em serviço das 22 horas até as 5 horas. Nesse caso, o adicional é de 20% por hora, isto é, o valor da hora normal e o acréscimo deste percentual. Já em fins de semana e feriados, o empregado deve receber 100% do valor da hora, ou seja, o dobro.
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