Com a chegada do fim do ano, as empresas se preparam para cumprir uma série de obrigações estabelecidas pela legislação trabalhista.
Nesse período, é comum que as empresas enfrentem demandas sazonais, muitas vezes recorrendo à contratação de trabalhadores temporários, enquanto os funcionários se envolvem em atividades relacionadas às festividades, como o aumento nas vendas do comércio e os eventos especiais.
O trabalho temporário é considerado um indicador da atividade econômica no país, sendo visto pelas empresas como uma opção formal de contratação que preserva os direitos dos trabalhadores, proporcionando flexibilidade. A previsão é de criação de 470 mil vagas temporárias no último trimestre do ano, representando um aumento de 5% em relação ao mesmo período do ano anterior.
Os trabalhadores temporários têm direitos semelhantes aos dos empregados permanentes, incluindo salário compatível com a função, férias proporcionais, adicional noturno, jornada de trabalho de até 44 horas semanais, entre outros benefícios. Entretanto, a contratação temporária é feita para atender a necessidades transitórias da empresa, com duração de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias.
Para os funcionários efetivos, alguns benefícios são aguardados no fim do ano, como o pagamento do 13º salário. Quanto ao trabalho nos últimos dias do ano, 24 e 31 de dezembro são considerados pontos facultativos, não havendo restrições para que os trabalhadores cumpram a jornada regular.
No contexto do trabalho temporário, a rescisão do contrato não implica multa sobre o FGTS, aviso prévio ou pagamento de seguro-desemprego. Quanto à licença-maternidade para trabalhadoras temporárias, o tema ainda é discutido nos tribunais, mas recentemente o STF decidiu a favor do direito à licença.
Os empregados que trabalham nos feriados devem receber pelo dia trabalhado, com recebimento em dobro apenas se não tirarem a folga compensatória na mesma semana. A emenda do feriado não é obrigatória e a compensação das folgas ocorre conforme acordado com o sindicato.
Férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa, com regras específicas e comunicação ao Ministério do Trabalho. Não há obrigatoriedade legal para a oferta de vale presentes, cesta de Natal ou brindes natalinos.
Quanto ao 13º salário, a primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro, e a segunda até 20 de dezembro. Quem trabalha com contrato intermitente tem direito ao 13º salário proporcional e a férias proporcionais com acréscimo de um terço.
Por fim, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não necessariamente precisa ser paga no fim do ano, sendo definida pelo acordo firmado entre empregador e empregado.
Imagem: Reprodução/Agência Brasil
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