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Decisão do TJ-SP isenta ICMS de produtos; entenda o caso

A desidratação de produtos alimentícios importados não deve ser confundida com o processo de industrialização. Nesse contexto, a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser aplicada quando o produto desidratado importado é semelhante ao nacional.

Essa interpretação foi adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), através das 10ª e 12ª Câmaras de Direito Público, ao rejeitar os recursos apresentados pelo estado e o reexame necessário de dois mandados de segurança que haviam concedido a isenção do ICMS.

Isenção do ICMS para orodutos alimentícios desidratados importados

Os mandados de segurança foram solicitados por uma empresa importadora e concedidos pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos. Os casos se referem à importação de lotes de tomate e cebola desidratados, provenientes da China e da Índia, respectivamente.

De acordo com o Decreto Estadual 45.490/2000, a isenção do ICMS é concedida para a venda desses produtos em seu estado natural, exceto quando destinados à industrialização. Essa isenção tributária aplicada aos produtos nacionais se estende aos similares importados, de acordo com o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).

O GATT é um pacto internacional estabelecido em 1947, cujo objetivo é promover o comércio internacional e evitar práticas protecionistas para prevenir disputas e guerras comerciais.

A 12ª Câmara de Direito Público confirmou a decisão do mandado de segurança na importação do tomate, destacando que as Súmulas 575 e 20 do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça reconhecem a extensão da isenção.

O estado alegava que o tomate desidratado em grânulos havia passado por um processo de beneficiamento que alterou sua natureza, devido à “secagem artificial”. No entanto, o tribunal concluiu que esse processo não equivale à industrialização, mantendo a isenção do ICMS.

Em relação à cebola indiana, a 10ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso do estado. O desembargador Torres de Carvalho explicou que o processo de desidratação mecânica não difere do processo de secagem natural, que é expressamente permitido pela legislação.

Ambos os métodos têm como único propósito conservar o produto e facilitar o transporte, sem modificar sua classificação como produto natural.

Portanto, a desidratação mecânica de produtos importados não implica em processo de industrialização, justificando a isenção do ICMS, de acordo com o entendimento das câmaras do TJ-SP.

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Imagem: Reprodução/Minha Vida